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Indústria têxtil responderá por dívida de empresa de facção

06/10/2026

 

Resumo:

Uma indústria têxtil contratou uma facção para produzir suas roupas, mas a Justiça reconheceu que a empresa interferia no trabalho das costureiras. A ingerência levou ao entendimento de que o contrato de facção havia sido desvirtuado e que a relação era de terceirização. A empresa foi responsabilizada subsidiariamente por uma dívida trabalhista de R$ 16 mil da facção.

 

6/10/2026 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a responsabilidade subsidiária da Cotton Star Industrial, de Blumenau (SC), pelo pagamento de valores devidos por uma microempresa de facção a uma costureira. Ficou demonstrado que a empresa interferia no trabalho das costureiras, e a relação foi considerada terceirização.

Contrato previa produção independente

A primeira empregadora, a microempresa Joni Marciel da Costa, fez um acordo judicial para pagar R$ 16 mil à costureira. O acerto não foi pago, e a trabalhadora pediu o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Cotton Star, tomadora de serviços.

Em contestação, a Cotton Star alegou que não tinha nenhuma relação com a obrigação ou com o prejuízo discutido, por atuar por meio de contrato de facção. Nesse tipo de contrato, a indústria, em vez de fabricar tudo internamente, contrata uma ou mais oficinas especializada para costurar, bordar, montar ou finalizar as roupas. Informou que havia contratado a Joni para fabricar determinadas peças e que a contratada trabalhava de forma independente, administrando seus próprios empregados e a produção.

Fiscalização revelou interferência na produção

Contudo, a 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC) concluiu que a Cotton tinha ingerência no processo produtivo da Joni, especialmente por meio da fiscalização das peças e do controle de qualidade. O fato foi confirmado pela representante da Cotton em depoimento. Segundo ele, as inspetoras externas passavam diariamente nas empresas contratadas. 

A interferência levou o juízo a entender que a relação não era apenas um contrato comercial de facção. A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária da empresa contratante pela dívida de R$ 16 mil, prevista no acordo, não paga pela Joni, acrescida de juros e atualização monetária. 

Na responsabilidade subsidiária, a primeira empresa continua sendo a principal responsável pela dívida trabalhista. Mas, se ela não pagar, a segunda empresa poderá ser chamada a pagar.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), e a empresa recorreu ao TST.

TST não pode reexaminar provas

O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que, diante da constatação nas instâncias de origem de que houve ingerência na administração da prestadora de serviços, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da tomadora. O colegiado aplicou a Súmula 126, que impede o TST de reexaminar fatos e provas já analisados pelas instâncias anteriores.

(Ricardo Reis/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: 0000073-41.2024.5.12.0011

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