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Trabalhador em mina subterrânea terá direito a adicional de periculosidade

22/09/2026

 

Resumo:

O TST reconheceu o direito ao adicional de periculosidade a um minerador da Vale que trabalhava em mina subterrânea em área com bolsões de gás.  A decisão considerou que, mesmo sendo um reservatório natural, havia armazenamento de inflamáveis e risco constante. 

 

22/9/2026 - A Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um minerador da Vale S.A. em Sergipe o pagamento de adicional de periculosidade de 30% pelo trabalho em mina subterrânea. A periculosidade foi reconhecida em laudo pericial porque o trabalho era realizado numa área de armazenamento de inflamáveis gasosos. 

Local da mina tinha bolsões de gás explosivo

O minerador, contratado em 1992, alegou na ação que trabalhava nas frentes de lavra de potássio da mina subterrânea de Taquari/Vassouras, onde frequentemente eram encontrados bolsões de gás explosivo. A mina fica perto do Campo de Petróleo de Carmópolis, da Petrobras, e, segundo ele, persos acidentes graves ocorreram no local, inclusive um fatal. Nesse episódio, ao manusear uma máquina, o operário atingiu um bolsão de gás e, como os dentes de corte da máquina ficam incandescentes em razão do atrito com a rocha, ocorreu uma explosão.

Por sua vez, a Vale argumentou que não havia previsão legal do adicional para as atividades desenvolvidas pelo empregado.

Norma regulamentadora foi aplicada por analogia

O laudo da perícia concluiu que o trabalhador estava exposto a métodos, condições, atividades ou operações de risco similares às contidas na Norma Regulamentadora 16 (NR 16). Segundo o perito, a norma se refere a bolsões de gás apenas na produção de petróleo em presença de gás, e a área de exploração da Vale “corresponde à mesma área em muitos dos locais e galerias onde se dá exploração de petróleo e gás pela Petrobras”. 

Com base nesse laudo, o juízo deferiu ao minerador o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base. Segundo a sentença, a NR 16 devia ser aplicada analogicamente ao caso, devido à certeza de exposição do trabalhador ao perigo. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a sentença, destacando aspectos da perícia quanto à imprevisibilidade na ocorrência das bolsas de gás.

Quinta Turma do TST retirou condenação ao adicional

Ao examinar o recurso de revista da Vale, porém, a Quinta Turma do TST entendeu que a regra geral é de que o adicional de periculosidade é devido apenas a trabalhadores que exerçam atividades ou realizem operações expressamente relacionadas como perigosas na NR 16. Com isso, afastou a aplicação analógica da norma.

Segundo o colegiado, os bolsões de gás não podem ser comparados a produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito, por não ocorrerem de forma frequente e por não ser possível medir sua intensidade para aplicação ao adicional. 

Adicional não se restringe às operações com petróleo

O ministro Hugo Scheuermann, relator dos embargos do trabalhador à SDI-1, observou que a norma considera perigosa a atividade realizada no transporte e na armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos. A Lei 11.909/2009, vigente no curso do contrato de trabalho do minerador, por sua vez, define a estocagem de gás natural como o armazenamento de gás natural em reservatórios naturais ou artificiais.

Na avaliação de Scheuermann, portanto, o trabalho na área de armazenamento é suficiente para enquadrar a atividade como perigosa, e é irrelevante, para esse fim, o fato de o agente explosivo estar armazenado em reservatório natural. 

Ficou vencido o ministro Breno Medeiros, que rejeitava o recurso.

(Lourdes Tavares/CF)

A Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. Ela julga, principalmente, recursos (embargos) contra decisões em que há pergência entre as Turmas ou ou entre a Turma e a própria SDI-1. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo:  E-ED-RR-52100-04.2009.5.20.0011 

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