Desrespeito à proporção mínima prevista no edital.
A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos que determinou ao Município a nomeação de candidata aprovada em lista de cotas raciais em concurso de promoção na carreira.
Segundo os autos, a autora se classificou em 4º lugar na lista destinada a candidatos negros no certame para o cargo de Especialista de Educação II do Município. Embora o certame previsse 16 vagas, sendo quatro reservadas a pessoas negras, dos 17 candidatos nomeados apenas três integravam a lista especial.
Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Mônica Serrano, destacou o direito subjetivo à nomeação da candidata, uma vez configuradas a aprovação dentro do número de vagas previstas no edital e a preterição por inobservância da ordem classificatória, ressaltando que a Administração “violou frontalmente os critérios de alternância e proporcionalidade aos quais se obrigou no próprio instrumento convocatório”.
A magistrada também afastou o argumento defensivo de inadequação do mandado de segurança, salientando ser a via adequada para o pedido, uma vez que o direito líquido e certo ficou comprovado de imediato, mediante apresentação do edital do certame, da classificação final dos aprovados, dos atos oficiais de nomeação e da resposta administrativa da própria Municipalidade.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Maria Fernanda de Toledo Rodovalho e Eduardo Gouvêa.
Apelação nº 1007549-36.2025.8.26.0562
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