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Mineradoras são responsabilizadas por extração de areia em APP

04/09/2026

Recuperação e compensação dos danos causados.

A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Caçapava que condenou mineradoras por extração de areia em área de preservação permanente (APP) sem as devidas licenças ambientais. As requeridas deverão se abster de ocupar, explorar ou intervir de qualquer forma nas APPs; restaurar integralmente a flora e os recursos hídricos; compensar os danos ambientais com plantio de espécies nativas do bioma Mata Atlântica em área dez vezes superior às áreas irrestauráveis ou irrecuperáveis; compensar os danos ambientais intercorrentes; e pagar indenização ao Fundo de Defesa dos Interesses Difusos, em valor a ser quantificado em perícia, caso constatados danos ambientais que se mostrem não restauráveis/compensáveis.

Apenas uma das rés apresentou recurso contra a sentença, proferida pela juíza Simone Cristina de Oliveira, alegando, entre outros, que era mera arrendatária do imóvel onde os danos ocorreram. Porém, para o relator do recurso, desembargador Ramon Mateo Júnior, a responsabilidade e condenação da apelante se deu em razão de sua caracterização como “poluidora indireta”. “Na condição de titular da permissão de lavra mineral, assume a responsabilidade sobre a área a ser explorada, inclusive sob o aspecto ambiental, ficando responsável pela recuperação dos danos ali ocorridos, nos termos do art. 19 da Lei n° 7.805/89”, escreveu.

Por fim, o magistrado observou que a empresa “não demonstrou ter promovido o regular encerramento da atividade perante os órgãos responsáveis, inexistindo um plano de encerramento da mina, bem como não demonstrou ter promovido a recuperado da área após finda a exploração, reprisando que basta uma relação indireta com o causador do dano para responder pela degradação e o ônus de reparação e indenização, caso seja o caso”.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Paulo Ayrosa e Paulo Alcides. A votação foi unânime.

Apelação nº 0004027-29.2014.8.26.0101

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