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Ferramenteiro não consegue indenização por amputação de dedo ocorrida há quase 19 anos

24/08/2026

 

Resumo:

Um ferramenteiro da Sococo perdeu parte de dedo indicador num acidente de trabalho ocorrido em 2007, mas só entrou na Justiça para pedir indenização em 2025. A 2ª Turma do TST entendeu que o prazo prescricional começou na data do acidente e terminou dois anos após o fim do contrato, em 2010. Para o colegiado, a ciência da lesão e da incapacidade para o trabalho foram imediatas, diante da natureza do acidente.


24/8/2026 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um ex-ferramenteiro da Sococo S.A. - Agroindústrias da Amazônia, que perdeu parte de um dedo em acidente de trabalho ocorrido em 2007. A ação foi ajuizada somente em 2025, e a pretensão foi considerada prescrita, em razão do prazo de dois anos previsto na Constituição Federal para a propositura de ações trabalhistas.

Trabalhador demorou 18 anos para entrar com ação

Contratado em 2003 para trabalhar numa fazenda da Sococo em Moju (PA), o empregado sofreu acidente de trabalho ao remover uma peça de maquinário e teve o dedo indicador direito esmagado. O contrato de trabalho foi extinto em junho de 2008, e a ação, com pedido de indenização por danos materiais em forma de pensão, foi apresentada em março de 2025.

Na contestação, a empresa argumentou que a ação foi ajuizada muito tempo após o prazo constitucional de dois anos contados do fim do contrato.  

Ações têm prazo para serem apresentadas

A Constituição Federal estabelece dois prazos prescricionais para os créditos trabalhistas: as ações devem ser apresentadas em até dois anos após a extinção do contrato de trabalho e podem discutir créditos dos cinco anos anteriores. 

Há situações em que a jurisprudência do TST permite que esses prazos sejam flexibilizados. É o caso de acidentes de trabalho, em que o prazo começa a contar a partir da data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da lesão ou da incapacidade laboral.

Direito de pedir indenização estava prescrito

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba extinguiu o processo, por entender que houve a prescrição total da pretensão, pois o prazo de dois anos terminou em junho de 2010. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) manteve a sentença. 

No recurso ao TST, o ferramenteiro sustentou que a pretensão de pensionamento mensal é imprescritível, porque o direito tem natureza alimentar e trato sucessivo, ou seja, se renova a cada mês.

Ciência da lesão foi imediata

A relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que, no caso em questão, tanto a lesão (a perda de parte do dedo) quanto sua extensão funcional se consolidaram na própria data do acidente (13/9/2007), porque os efeitos foram imediatos. Portanto, esse é o marco prescricional a ser observado.

Ainda de acordo com a ministra, a natureza alimentar da pensão mensal não transforma a pretensão em imprescritível. Segundo ela, a jurisprudência do TST é de que a reparação civil, ainda que se projete no tempo sob a forma de pensionamento, tem origem num ato único e determinado, e a pretensão relativa ao direito decorrente desse ato deve ser exercitada dentro dos marcos temporais da legislação vigente.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RR-0000289-97.2025.5.08.0101

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