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Mantida condenação de ex-servidor por uso de atestados médicos falsos

13/08/2026

Ressarcimento ao erário, multa e perda da função pública.

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, sentença da 2ª Vara Cível de Hortolândia que condenou ex-servidor público por improbidade administrativa. A decisão determinou o ressarcimento de R$ 475,88 ao erário, o pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e a perda da função pública que eventualmente ocupe.

De acordo com os autos, o réu exercia o cargo de assistente administrativo e apresentou atestados médicos falsos para justificar faltas ao trabalho e evitar descontos em sua remuneração. A falsidade foi constatada por Unidade de Pronto Atendimento (UPA), que informou a inexistência de atendimento ao servidor nas referidas datas.

O relator do recurso, desembargador Torres de Carvalho, destacou que a responsabilidade civil é independente da criminal e que, apesar de o servidor ter sido condenado por uso de documento falso, também pode responder pelo ato de improbidade administrativa, mesmo que o acréscimo patrimonial tenha sido irrelevante.

“O réu, por considerar que o valor apontado para o dano (R$ 475,88) é ínfimo, não configura enriquecimento ilícito em sentido jurídico e representa acréscimo patrimonial irrelevante, afirma que meras ilegalidades e faltas funcionais não configuram ato de improbidade, devendo ser afastada a aplicação da LIA. De fato, nem toda irregularidade implica improbidade administrativa; mas não é correto afirmar, como querem alguns, que a improbidade esteja ligada sempre ao dolo, ao enriquecimento ilícito ou à lesão ao erário. Basta a consciência da ilicitude; pois o cumprimento da lei é regra básica da administração e seu descumprimento acompanha a dolorosa história da administração brasileira e a lamentável cultura que tomou corpo no trato da coisa pública”, escreveu Torres de Carvalho.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime os desembargadores Paulo Galizia e Marcelo Semer.

Apelação nº 1007326-88.2020.8.26.0229

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