Resumo:
O grupo econômico do jornal O Fluminense atrasou salários por meses, e isso levou uma auxiliar de marketing a entrar na Justiça para pedir reparação.
A 7ª Turma do TST entendeu que atrasos reiterados violam a dignidade da trabalhadora e geram dano moral presumido.
As empresas foram condenadas a pagar R$ 10 mil de indenização.
3/8/2026 - A Sétima Turma do TST condenou a Editora Jornalística Alberto Ltda. e a News Technology Gráfica Editora Ltda., grupo econômico responsável pelo Jornal O Fluminense, de Niterói (RJ), a indenizar uma auxiliar de marketing em razão do atraso reiterado no pagamento dos salários. Segundo o colegiado, a conduta da empresa gerou à trabalhadora, entre outros transtornos, a angústia de não poder quitar regularmente suas despesas mensais.
Empresa alegou crise financeira
A auxiliar de marketing, contratada em 2013, disse que, a partir de 2019, a empresa começou a atrasar o pagamento de salários. Entre 2020 e 2021, o problema ocorreu por três meses consecutivos, somado à falta de depósitos do FGTS e do repasse da contribuição à Previdência Social descontada mensalmente. Em razão disso, entrou na Justiça pedindo a rescisão indireta do contrato (“justa causa” do empregador) e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a empresa disse que “foi alcançada por uma enorme crise financeira”, mas que vinha buscando honrar seus compromissos.
Indenização foi indeferida nas instâncias anteriores
O juízo de primeiro grau reconheceu a rescisão indireta, em razão do descumprimento das obrigações básicas do contrato de trabalho. Segundo a sentença, fato de o empregador atravessar dificuldades financeiras não é justificativa para a falta de pagamento de salários, sobretudo porque o atraso e a retenção ocorreram antes da pandemia da covid-19.
Por outro lado, o pedido de indenização foi indeferido porque, segundo o juízo, o dano era material e não moral. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ), que assinalou que a trabalhadora não havia produzido provas de efetiva ocorrência do dano.
Atraso gera dano que não depende de comprovação
O ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista da trabalhadora, ponderou que o pagamento de salário é uma das principais obrigações do empregador. “Trata-se de meio de subsistência e, por essa razão, o atraso inevitavelmente prejudicará o sustento do empregado”, afirmou.
Para o relator, a reiterada omissão no pagamento do salário tem como consequência a dificuldade de a pessoa saldar suas obrigações, criando um constrangimento indevido e acima do que seria razoável, além da “angústia de não poder quitar regularmente suas despesas mensais”. Nessa circunstância, os danos são evidentes e não dependem de comprovação.
Ao arbitrar o montante da reparação, o colegiado buscou um valor médio das indenizações fixadas em casos análogos e condenou a empresa a pagar R$ 10 mil à trabalhadora.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: RR-100061-29.2021.5.01.0243
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