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Estatal é condenada a indenizar analista de RH ameaçada de morte com canivete

25/06/2026

 

Resumo:

Uma analista de RH terceirizada da Celesc, de Blumenau (SC), foi feita refém e ameaçada com canivete por um colega desesperado pelos salários atrasados. A prestadora de serviços, contratada para fazer manutenção de rede elétrica da Celesc, atrasou salários e abandonou os empregados, criando o ambiente que levou ao ataque. A 3ª Turma do TST reconheceu a responsabilidade subsidiária da Celesc pelo pagamento de indenização por danos morais, a parcela está relacionada à saúde e à segurança da trabalhadora. 


25/6/2026 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade subsidiária da Celesc Distribuição S.A. pela indenização a ser paga a uma analista de recursos humanos terceirizada que foi ameaçada com um canivete por um colega revoltado com a falta de pagamento de salários. Embora a empresa não vá responder por parcelas decorrentes do contrato de trabalho em caso de terceirização, a indenização está relacionada à saúde e à segurança da trabalhadora.

“Ninguém sai daqui com vida”

A analista era empregada da Coservice Serviços Ltda., contratada para fazer manutenção de rede elétrica da Celesc. A partir de junho de 2016, a empresa passou a atrasar os salários. A situação piorou em agosto, quando a empresa foi vendida e sua sede teve vários serviços básicos cortados, como energia, água, internet e sistema de RH.

Em 30/11/2016, um empregado, em estado alterado e portando um canivete, intimidou a analista e uma colega e as manteve reféns, fazendo ameaças de morte e dizendo que “ninguém sairia dali com vida” até que ele recebesse o salário atrasado. 

A polícia só chegou 40 minutos depois. Até aquele momento, segundo a trabalhadora, nenhum dos diretores da Coservice apareceu e, mesmo depois do ocorrido, não houve demonstração de solidariedade e nada foi feito para evitar nova invasão. No dia seguinte, ela e a colega foram obrigadas a se refugiar em outro setor, pois outro empregado apareceu para reclamar do atraso.

Além da rescisão indireta do contrato, ela pediu indenização por danos morais. Como a empregadora estava inadimplente, sustentou que a responsabilidade deveria ser transferida à tomadora de serviços.

Descaso da prestadora gerou riscos

O juízo de primeiro grau negou a responsabilização da Celesc e condenou apenas a Coservice a pagar salários atrasados, verbas rescisórias e indenização de R$ 12 mil. A sentença registrou que a prestadora de serviços abandonou suas atividades no fim de 2016 e deixou cerca de 200 empregados sem perspectivas de receber os salários, pendentes desde outubro. Esse descaso criou situação de risco à analista, que trabalhava no setor de pessoal e era vista como representante da empregadora.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, incluiu a empresa pública na condenação ao pagamento de todas as parcelas, por não ter fiscalizado corretamente o contrato de prestação de serviços. Ao recorrer ao TST, a Celesc alegou que não foi omissa na fiscalização do contrato. 

Tomadora descumpriu normas de segurança

O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que, conforme decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), é possível responsabilizar a administração pública quando houver descumprimento de normas de saúde e segurança no trabalho. No caso, a responsabilidade subsidiária decorre, sobretudo, da situação de risco à integridade física de que a empregada foi vítima, gerada pelo descumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora.

O colegiado, porém, decidiu que a responsabilidade subsidiária diz respeito apenas à indenização, e não às demais parcelas, em observância ao entendimento do STF sobre a matéria. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Lelio Bentes Corrêa e com ressalva de entendimento do relator.

(Lourdes Tavares/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RR-745-70.2017.5.12.0051

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