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Pensão por morte e auxílio-reclusão a menores de 16 anos não retroagem se pedido é posterior ao prazo legal

24/06/2026

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.421), fixou a tese de que "não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-##reclusão## requeridos por filho menor de 16 anos após 180 dias do evento ocorrido na vigência da modificação do artigo 74, I, da Lei 8.213/1991, pela Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019".

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que, em regra, os benefícios previdenciários são devidos a partir da data do pedido. Porém, lembrou que, em alguns casos, a lei permite o pagamento a partir da data do fato que gerou o benefício, desde que requerido em determinado prazo.

A alteração feita pela Lei 13.846/2019 – esclareceu a ministra – passou a prever prazo específico para a retroação de benefícios pedidos em favor de menores de 16 anos: 180 dias após o óbito, no caso de pensão por morte, e após a prisão, no caso de auxílio-##reclusão##.

"A literalidade dos dispositivos normativos não deixa maiores dúvidas quanto à impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros no requerimento tardio. O texto legal vigente afirma o direito à retroação somente se o benefício for requerido em até 180 dias após o óbito ou a reclusão", disse.

Limitação temporal não retira o direito ao benefício

De acordo com a relatora, antes da alteração legislativa, não havia uma disposição específica para os filhos menores de 16 anos, de modo que o benefício era devido a contar do fato gerador – óbito ou recolhimento à prisão. A ministra ressaltou que essa interpretação tinha por base o artigo 198, I, do Código Civil, que afasta o curso da prescrição em desfavor dos absolutamente incapazes, bem como o artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, que ressalva da prescrição o "direito dos menores, incapazes e ausentes".

Contudo, a relatora observou que a norma sobre o início do benefício previdenciário requerido tardiamente é especial e prevalece sobre a norma geral do Código Civil.

Para a ministra, essa limitação é compatível com a legislação sobre a proteção à infância, pois o direito ao benefício previdenciário não é afastado. "A prestação é preservada, ainda que com efeitos apenas para o futuro. Somente as parcelas vencidas é que são afastadas pela disposição legal. Trata-se de uma limitação relevante, mas não desproporcional", considerou.

Na sua avaliação, o prazo de 180 dias estabelecido pelo legislador é razoável, pois esses benefícios têm como objetivo substituir a renda do segurado e, normalmente, são solicitados pouco tempo após o evento que os origina.

Por fim, a relatora destacou que o marco para aplicação da legislação atual é a data do óbito ou da reclusão: se o fato aconteceu antes de 18 de janeiro de 2019, a norma nova não se aplica, ainda que o benefício tenha sido requerido na vigência da alteração legislativa.

Leia o acórdão no REsp 2.256.869.

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