Resumo:
Em ação civil pública decorrente de assédio moral numa agência de Salvador (BA), o Bradesco foi condenado, entre outras obrigações, a veicular notas e campanha sobre o tema em jornais, rádios e TVs abertas.
Para a SDI-2 do TST, a medida foi excessiva e desproporcional, porque não tinha relação direta com o assédio ocorrido dentro do ambiente de trabalho.
O colegiado, porém, manteve o pagamento de indenização por dano moral coletivo e a obrigação de promover ações internas de prevenção ao assédio.
18/6/2026 - A Subseção II Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Banco Bradesco S.A. não está obrigado a financiar campanhas públicas de combate ao assédio moral em jornais e emissoras de televisão. O colegiado concluiu que as medidas impostas numa ação civil pública eram desproporcionais e não tinham relação direta com a finalidade de prevenir o assédio moral no ambiente de trabalho.
Assédio foi denunciado ao MPT
A ação foi apresentada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) após denúncia de assédio moral praticado por um gerente administrativo da agência da Baixa dos Sapateiros, em Salvador (BA). Segundo a denúncia, o gerente gritava e humilhava os caixas visando obter o fechamento rápido dos trabalhos na agência.
Com base nos fatos apurados, o órgão requereu a condenação do banco por danos morais coletivos e o cumprimento de persas obrigações, entre elas campanhas internas de conscientização durante 10 anos e pulgação de campanha institucional em jornais e televisões.
O banco, em sua defesa, alegou que não houve comprovação de assédio moral institucional nos depoimentos de duas testemunhas do MPT.
Sentença determinou publicação de notas em jornais
A 7ª Vara do Trabalho de Salvador condenou o banco a pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 100 mil, a publicar 12 notas nos três jornais de maior circulação da Bahia e veicular campanha, durante seis meses, nas três emissoras de televisão mais assistidas no estado.
As peças deveriam ter um minuto de duração e seis veiculações diárias, abordando dos males causados pelo assédio moral e contendo pedido de desculpas a trabalhadores que teriam sido vítimas da prática. Além disso, a campanha deveria ser orientada pelo MPT. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a condenação.
Medidas foram consideradas desproporcionais
Após o trânsito em julgado da condenação, o banco apresentou ação rescisória para anulá-la, argumentando que a medida ofendia seu direito de imagem, em razão da ordem da autodifamação, e sua liberdade de expressão, diante da submissão da campanha ao MPT. O pedido foi parcialmente acolhido pelo TRT, levando o MPT a recorrer ao TST.
A relatora, ministra Liana Chaib, observou que as obrigações relativas às campanhas não tinham relação direta com o objetivo principal da ação civil pública, que era coibir o assédio moral praticado por determinado gerente aos demais empregados. Para a ministra, a exigência de campanhas publicitárias dirigidas ao público em geral e de publicações em jornais representava exposição indevida da imagem da instituição financeira e de seus próprios empregados.
A magistrada considerou também que a imposição de aprovação da campanha pelo MPT poderia afetar a liberdade de expressão do banco e acarretar despesas significativas sem a demonstração de uma utilidade concreta para prevenir o assédio moral no ambiente interno da organização.
A decisão diz respeito apenas a esse ponto da condenação. Permaneceram, portanto, as obrigações de implantação de campanhas internas de conscientização e de pedido de desculpas no âmbito privado.
(Dirceu Arcoverde/CF)
A Subseção II Especializada em Dissídios Inpiduais julga, principalmente, ações rescisórias, mandados de segurança e habeas corpus. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: ROT-596-18.2023.5.05.0000
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