Decisão da 4ª Câmara de Direito Privado.
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 6ª Vara Cível de São José dos Campos que determinou que plano de saúde custeie tratamento domiciliar, com enfermagem contínua 24 horas e sessões com equipe multiprofissional, a paciente em estágio avançado de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA). A decisão reformou a sentença apenas para excluir a obrigatoriedade de fornecimento de insumos de higiene pessoal, substâncias de caráter experimental e o fitofármaco Canabidiol.
No acórdão, o relator do recurso, desembargador Maurício Velho, citou laudo da perícia judicial que atestou categoricamente a dependência total da paciente para as atividades básicas diárias, possuindo indicação técnica indiscutível para o regime de home care, sob risco de deterioração clínica e óbito caso não receba os cuidados específicos de enfermagem contínua. Ele classificou como “manifestamente abusiva” a recusa da operadora de saúde em autorizar o home care, com base na ausência de cobertura contratual expressa ou de previsão no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
“O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de São Paulo firmaram o entendimento de que, havendo indicação médica idônea e demonstrada a equivalência do tratamento domiciliar à internação hospitalar para a segurança e sobrevivência da paciente, o custeio do serviço de home care é obrigatório. Aplica-se ao caso a Súmula 90 deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a qual estabelece que a cláusula de exclusão de atendimento domiciliar é abusiva e não pode prevalecer quando houver expressa indicação médica”, escreveu.
Os magistrados Vitor Frederico Kümpel e Fátima Cristina Ruppert Mazzo completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.
Apelação nº 1014514-19.2024.8.26.0577
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