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Justiça do Trabalho deve julgar ação sobre cadastro restritivo de motoristas autônomos

17/06/2026

 

Resumo:

Um motorista de carga entrou na Justiça para retirar seu nome do cadastro negativo de uma empresa de gerenciamento de risco usada por transportadoras. As instâncias anteriores entenderam que a Justiça do Trabalho não tinha competência para julgar o caso e determinou o envio do processo para a Justiça comum. Para a 6ª Turma do TST, porém, a controvérsia envolve o direito ao trabalho e se insere na competência da Justiça trabalhista. 


17/6/2026 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar uma ação de um motorista profissional que teve informações negativas a seu respeito incluídas no cadastro utilizado por transportadoras com a qual não tinha vínculo de emprego. Segundo o colegiado, a conduta impede o livre exercício profissional.

Cadastro era vendido a empresas

Na reclamação trabalhista, o motorista, com mais de 10 anos de experiência, alega que a Open Tech Sistemas de Gerenciamento de Riscos S.A., de Chapecó (SC), oferece serviços para reduzir riscos relacionados a roubos de cargas. Contudo, sem autorização nem ciência dos motoristas, investiga sua vida privada e reúne dados protegidos, como cadastros de restrições de crédito, boletins de ocorrência, antecedentes criminais e policiais mesmo sem condenação e débitos na Receita Federal. 

Com esses dados, a empresa cria um “perfil do motorista”, que classifica o profissional como “aprovado”, “não aprovado”, “liberado” ou “não liberado”. De acordo com o trabalhador, os motoristas só conseguem exercer sua atividade se a gerenciadora de risco aprovar seu perfil.

Motorista não conseguia obter serviço

De acordo com o motorista, em 2021 ele foi contratado por uma transportadora, mas, em janeiro de 2024, passou a ter dificuldade de realizar sua atividade, porque seu perfil constava como “não aprovado”. Ele disse que tentou corrigir os dados administrativamente, sem sucesso, e, por isso, sofreu prejuízos morais e materiais. 

Na ação, ele pede o desbloqueio de seu CPF e de seu perfil, além da obrigação de a empresa deixar de praticar qualquer ato que limite seu direito ao trabalho com base nas informações constantes em sua base de dados.

Em defesa, a empresa sustenta que não exerce influência nem controle sobre a contratação de motoristas por seus clientes nem faz recomendações sobre profissionais.

Instâncias entenderam que caso era da Justiça comum

O juízo de primeiro grau declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o pedido, sob o entendimento de que a relação entre o motorista e a empresa de gestão de risco era de natureza civil. Da mesma forma entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que determinou o envio dos autos a uma das Varas Cíveis de Chapecó.

Ao recorrer ao TST, o trabalhador argumentou que, mesmo sem vínculo direto com a Open Tech, a restrição ao exercício de sua atividade afetava seu direito ao trabalho.

Conflito está relacionado à relação de trabalho

O relator, ministro Augusto César, destacou que a Justiça do Trabalho tem competência para julgar não apenas conflitos decorrentes de vínculo de emprego, mas também controvérsias relacionadas ao trabalho em sentido amplo, inclusive na fase pré-contratual. Para o magistrado, a alegação de que a atuação da empresa teria limitado o exercício profissional do motorista se insere nessa competência, por envolver direito fundamental ao trabalho e conduta que repercute diretamente na relação laboral.

No entendimento do ministro, mesmo sem vínculo empregatício formal, o caso tem natureza trabalhista, pois envolve impacto direto na inserção do trabalhador no mercado.

Como reconhecimento da competência, foi determinado o retorno dos autos à vara de origem para o prosseguimento do julgamento.

(Dirceu Arcoverde/CF. Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RR-0000825-69.2024.5.12.0057

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