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Falha estatal em prover tratamento de saúde autoriza conversão da obrigação de fazer em perdas e danos

11/06/2026

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, diante de falha do poder público em assegurar tratamento de saúde adequado, não caracteriza julgamento extra petita. Para o colegiado, o magistrado pode adotar a solução juridicamente mais adequada ao caso, desde que respeitados a causa de pedir e o objetivo pretendido pela parte autora.

O recurso analisado pela turma julgadora teve origem em ação ajuizada por uma mulher que buscava a interdição provisória do filho, diagnosticado com transtorno bipolar, síndrome de borderline e dependência química, cumulada com pedido de internação compulsória. Segundo a autora, no estado onde a família residia, não havia vagas adequadas para o tratamento, circunstância que levou os familiares a providenciarem a internação involuntária do paciente em uma clínica especializada em São Paulo. Após cerca de oito meses de tratamento, a família não conseguiu mais arcar com os custos da internação, que precisou ser interrompida.

A autora sustentou que, embora houvesse decisão judicial determinando ao Estado o custeio da internação, a ordem não foi efetivamente cumprida. No curso do processo, a mulher requereu a conversão da obrigação de fazer em indenização correspondente aos valores gastos com o tratamento na capital paulista. O pedido foi acolhido pelas instâncias ordinárias, que condenaram o Estado ao pagamento de R$ 23.143,86 a título de indenização por perdas e danos.

No recurso dirigido ao STJ, o ente estadual alegou perda superveniente do interesse de agir, sob o argumento de que a autora teria optado pela internação voluntária em clínica particular fora do estado, apesar da existência de unidades públicas aptas ao atendimento. Sustentou, ainda, que a conversão do pedido de internação em reparação por perdas e danos teria caracterizado decisão fora dos limites da demanda.

Magistrado não está vinculado à literalidade da providência pleiteada

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do recurso, observou que, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC), o julgador deve decidir a controvérsia nos limites do pedido formulado pelas partes, sendo vedado proferir decisão de natureza persa ou em quantidade superior ao que foi requerido. Contudo, ela ressaltou que, conforme a jurisprudência do STJ, o magistrado não está vinculado à literalidade da providência pleiteada, podendo adotar a solução juridicamente mais adequada ao caso, desde que preservadas a causa de pedir e a finalidade da demanda.

Segundo a relatora, no caso dos autos, desde a petição inicial a autora buscou assegurar ao filho o acesso ao tratamento de saúde adequado, por meio de internação compulsória em unidade especializada. Nesse contexto, explicou que a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos decorreu da impossibilidade ou da ineficácia da prestação específica e teve o objetivo de garantir a efetiva satisfação do direito material reconhecido judicialmente. Para a ministra, a medida permanece dentro dos limites do pedido e da causa de pedir apresentados na ação.

"Assim, não houve concessão de providência estranha à demanda, mas apenas adequação do meio executivo à realidade fática constatada, providência expressamente admitida pelo ordenamento (artigos 497, 499 e 536 do CPC), afastando-se, portanto, qualquer mácula de decisão extra petita", concluiu.

O número deste processo não é pulgado em razão de segredo judicial.

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