Resumo:
Em 2022, o MPT entrou na Justiça para que uma escola do Recife (PE) fosse obrigada a exigir comprovante de vacinação contra a covid-19 e a afastar trabalhadores não imunizados.
Por meio de mandado de segurança, a escola conseguiu afastar a exigência, alegando que seguiu todos os protocolos na retomada das atividades na pandemia.
A SDI-2 do TST manteve a decisão, por entender que a medida foi imposta sem base legal específica.
8/6/2026 - A Subseção II Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra decisão que derrubou uma ordem judicial que obrigava a Associação Pedagógica Waldorf do Recife (PE) de exigir comprovante de vacinação contra a covid-19 de seus empregados.
Decisão também mandava afastar não vacinados
A entidade questionava ato do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Recife (PE), que, em caráter liminar, havia determinado a adoção de persas medidas, entre elas a exigência de comprovante de vacinação contra a covid-19 e o afastamento de trabalhadores não imunizados. A decisão, proferida numa ação civil pública ajuizada pelo MPT, também determinava o afastamento dos trabalhadores não vacinados.
Escola alegou que cumpriu todos os protocolos
Diante disso, a instituição impetrou mandado de segurança, alegando que cumpria todas as normas sanitárias e trabalhistas vigentes. Argumentou que as instituições de ensino foram as mais prejudicadas durante o auge da pandemia e uma das últimas atividades a serem liberadas. Segundo a Waldorf, ao receber a autorização de retorno pelas autoridades, cumpriu todos os protocolos previstos para o combate à covid-1, e entre eles não estava a exigência de vacinação.
MPT: exigência seria dever do empregador
O Tribunal Regional do Trabalho cassou a liminar, por entender configurada a ilegalidade do ato.
No recurso ao TST, o MPT sustentou que a gravidade da pandemia e a eficácia das vacinas justificariam a medida. Segundo o órgão, exigir o comprovante de vacinação, especialmente em ambiente escolar, não seria uma faculdade, mas um dever do empregador decorrente da proteção à saúde dos trabalhadores e das crianças.
Intervenção judicial exige base legal
A relatora, ministra Morgana de Almeida, votou pela manutenção da decisão do TRT. Ela destacou que o mandado de segurança é cabível quando há violação a direito líquido e certo por ato ilegal ou abusivo de autoridade. No caso, a determinação judicial extrapolou os limites da atuação jurisdicional, ao impor obrigações ao empregador sem previsão normativa específica.
Segundo ela, embora a imunização seja reconhecida como importante medida de saúde pública, não cabe ao Judiciário, sem respaldo legal, obrigar a instituição a exigir o comprovante de vacinação de seus empregados nem afastar do trabalho presencial de quem não estiver imunizado.
Cobertura vacinal hoje é ampla
Outro aspecto enfatizado pelo colegiado foi o fato de que um dos argumentos que justificou a concessão da tutela de urgência foi a impossibilidade de vacinação de crianças abaixo de cinco anos, englobadas entre os alunos da escola. Contudo, o atual esquema vacinal do Ministério da Saúde já contempla crianças a partir dos seis meses de idade.
Para a relatora, a alteração no estado dos fatos (aumento da cobertura vacinal, fim do estado de emergência e possibilidade de acesso gratuito à vacina a todos os alunos) reforça a desnecessidade de intervenção judicial, não se justificando a imposição de obrigações sem previsão em lei.
(Ricardo Reis/CF. Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil)
A Subseção II Especializada em Dissídios Inpiduais julga, principalmente, ações rescisórias, mandados de segurança e habeas corpus. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: ROT-454-21.2022.5.06.0000
Receba nossos conteúdos
Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter.
Se quiser receber as notícias em seu WhatsApp, faça parte da comunidade do TST no aplicativo. Atenção: ao ingressar, os demais membros não terão acesso ao seu contato. Os conteúdos são enviados uma vez por dia, em dias úteis.
Esta matéria é meramente informativa.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br