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STJ suspende liminar e mantém concurso do MPMT com provas em Cuiabá e São Paulo

26/05/2026

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, suspendeu os efeitos de decisão liminar do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que havia paralisado o concurso público para o cargo de promotor de justiça substituto do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), cujo edital prevê a aplicação da prova objetiva em Cuiabá e em São Paulo. Com a decisão, fica mantida a realização do certame no dia 14 de junho, tanto na capital mato-grossense quanto na capital paulista.

Para o ministro, a decisão do TJMT, ao determinar o adiamento repentino da prova, além de causar prejuízos aos candidatos já inscritos, comprometeria o cronograma do concurso, obrigaria a administração a reorganizar todas as etapas do certame e retardaria a recomposição do quadro funcional do MPMT, com possíveis impactos à prestação jurisdicional e à atuação ministerial.

A controvérsia teve origem em mandado de segurança impetrado por um candidato, que questionou a realização da prova fora do estado mato-grossense. Ele alegou violação do princípio da isonomia, em razão de uma suposta desigualdade entre candidatos de diferentes regiões do país, e sustentou que não haveria justificativa técnica suficiente para a escolha de São Paulo como local de aplicação do exame. Apontou ainda ofensa ao princípio da impessoalidade, sob o argumento de que a definição da capital paulista atenderia à conveniência operacional da banca organizadora do concurso, a FGV.

Em sua decisão, o TJMT considerou que a falta de motivação suficientemente densa para a escolha de São Paulo e a aparente assimetria interna do edital, que manteve as demais etapas do certame apenas em Cuiabá, autorizariam o deferimento da liminar.

Escolha dos locais de prova é ato discricionário da administração pública

O ministro Herman Benjamin ressaltou que a paralisação integral do concurso provocaria grave lesão à confiança legítima de cerca de 1.300 candidatos – mais da metade dos inscritos – que, no momento da inscrição, optaram de forma regular pela realização da prova objetiva em São Paulo. "Esses candidatos organizaram sua vida profissional, financeira e logística com base na previsão editalícia. A suspensão abrupta da prova lhes impõe ônus concretos de adaptação sem motivo suficiente para tanto", disse.

O presidente do STJ também destacou que o próprio tribunal estadual reconheceu que a definição dos locais de aplicação das provas, em regra, insere-se no âmbito de discricionariedade da administração pública, o que evidencia que a escolha de um polo externo foi um ato administrativo legítimo.

"A opção do MPMT de realizar a prova objetiva também na capital paulista tem respaldo fático e jurídico que, no mínimo, afasta a ilegalidade flagrante. São Paulo constitui o maior hub aeroportuário do país, de modo que a descentralização da prova objetiva amplia o alcance do certame e viabiliza a participação de candidatos de todas as regiões do Brasil, incrementando a concorrência e a qualidade do processo seletivo, o que é expressão direta dos princípios constitucionais da eficiência e da ampla acessibilidade aos cargos públicos" concluiu.

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