Caso ocorreu em Suzano.
A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, sentença da 1ª Vara Cível de Suzano que condenou o Estado a indenizar jovem que desenvolveu traumas psicológicos após presenciar ataque em uma escola da rede estadual. A reparação pelo dano moral foi fixada em R$ 20 mil. A decisão foi alterada apenas na correção monetária.
Segundo o processo, o autor estava em aula quando dois atiradores invadiram o local e dispararam contra estudantes e funcionários, deixando sete mortos e onze feridos. Em razão dos fatos, o jovem não conseguiu voltar à escola e só retomou os estudos tardiamente, além de relatar dificuldades no convívio social.
Para o relator, desembargador Coimbra Schmidt, houve falha do ente público no cumprimento de deveres de vigilância e manutenção do ambiente escolar. “O Estado é responsável pela guarda e segurança do aluno, e deve ser responsabilizado pelos danos causados enquanto estiver sob sua vigilância, devendo ser afastada a alegação de caso fortuito externo, ainda que se conceitue como fator imprevisível e inevitável, estranho à atividade do estabelecimento de ensino”, salientou o magistrado. Ele destacou, ainda, que a situação extrapolou o mero aborrecimento, em virtude do abalo psicológico vivenciado pelo autor.
A desembargadora Mônica Serrano e o desembargador Eduardo Gouvêa completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.
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