Cobrança considerada abusiva.
A 4ª Vara Cível de Santos declarou inexigível multa rescisória aplicada por companhia de gás após o encerramento regular de contrato. O juízo reconheceu que o consumidor, no caso um condomínio, cumpriu todas as obrigações contratuais, especialmente o aviso prévio de 60 dias, motivo pelo qual a cobrança de cerca de R$ 34 mil foi considerada indevida. Não houve condenação por dano moral.
Segundo os autos, o condomínio mantinha contrato de fornecimento de gás desde 2007, com renovação automática e possibilidade de rescisão imotivada mediante comunicação prévia. Em agosto de 2025, notificou formalmente a empresa sobre a intenção de encerrar o vínculo e apresentou o protocolo de atendimento comprobatório. Apesar disso, meses depois, recebeu cobrança de multa sob alegação de falta de comunicação válida.
Na sentença, o juiz Frederico dos Santos Messias destacou que o encerramento do contrato com aviso prévio é um direito exercido legitimamente e que a multa somente poderia ser aplicada em caso de descumprimento ou rescisão antecipada irregular, o que não ocorreu. "Ainda que se discutisse a validade da cláusula, a sua imposição sucessiva por quase duas décadas, por meio de renovações automáticas, sem a demonstração de novos investimentos ou benefícios concretos ao consumidor, evidencia desvantagem exagerada e onerosidade excessiva, prática vedada pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. A fidelidade não pode se converter em um vínculo perpétuo e coercitivo”, fundamentou.
Por outro lado, o magistrado apontou não ter havido dano moral, uma vez que a negativação não foi efetivada, inexistindo abalo à imagem ou prejuízo extrapatrimonial.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 4001212-43.2026.8.26.0562
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