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Decisão é anulada por desconsideração de voto já proferido no TRT

26/03/2026

Resumo:

A 8ª Turma do TST anulou uma decisão do TRT da 16ª Região em razão da invalidação de um voto já proferido no julgamento do recurso ordinário. O voto era de um desembargador chamado para compor o quórum do colegiado, em razão das férias de uma desembargadora. O julgamento, naquele dia, foi suspenso por pedido de vista. Na continuação, já com a desembargadora de volta, o voto anterior foi anulado, e o dela computado. Para a 8ª Turma, a anulação do voto já proferido é ilegal, e o julgamento terá de ser refeito.


26/3/2026 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) em razão da desconsideração do voto proferido por um desembargador no julgamento de um recurso envolvendo um professor da Associação de Ensino Superior (Ceuma), de São Luís (MA). Segundo o colegiado, não há base legal ou regimental para desconsiderar voto já regularmente proferido em sessão de julgamento.

Desembargadora estava de férias

Numa reclamação trabalhista apresentada por um professor, a instituição de ensino foi condenada a pagar persas parcelas e interpôs recurso ordinário ao TRT da 16ª Região. O processo foi julgado pela 4ª Turma do TRT, composta de quatro integrantes, na sessão de 23/7/2024. 

Na ocasião, uma das desembargadoras que compõem a Turma estava de férias, e outro desembargador compôs o quórum. Ele e a relatora apresentaram seus votos, e, em razão de pedido de vista regimental (instrumento que permite ao magistrado interromper o julgamento para examinar melhor o caso), a sessão foi suspensa. Os dois votos já apresentados foram registrados na certidão de julgamento. 

Quórum foi alterado na sessão de continuação

Na retomada do julgamento, foi mantido apenas o voto da relatora e invalidado o voto anteriormente proferido pelo outro desembargador. A medida permitiu que a desembargadora que havia retornado de férias votasse, e, somado ao voto contrário do magistrado que havia pedido vista regimental, formou-se maioria para negar provimento ao recurso da empresa.

A decisão foi inicialmente questionada no próprio TRT. A Ceuma sustentou que a alteração do quórum no curso do julgamento e a desconsideração de um voto proferido regularmente violavam o princípio da segurança jurídica. Alegou, ainda, cerceamento do direito de defesa, pois a magistrada que pôde votar na sessão de continuação não participou da sessão original nem assistiu às sustentações orais. Para a empresa, o procedimento teria resultado na “criação de um tribunal de exceção”.

A decisão, porém, foi mantida. Segundo o TRT, ela seguiu orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de afastar a chamada “desvinculação de quórum”, isto é, a possibilidade de alterar a composição do colegiado durante o julgamento

Desvinculação de quórum não autoriza anulação de votos

Para o relator do recurso de revista da Ceuma ao TST, desembargador convocado José Pedro de Camargo, a invalidação do voto foi ilegal. Segundo ele, a desvinculação de quórum não autoriza apagar votos validamente proferidos nem substituir julgadores após o início do julgamento.

O relator destacou que a ordem de desvinculação de quórum somente teria aplicação quando o julgamento fosse suspenso sem que houvesse votos proferidos, hipótese distinta da dos autos. “Ao invalidar voto já lançado e substituí-lo por outro, o Tribunal Regional violou o devido processo legal.”

Camargo ressaltou que nem a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) nem o Regimento Interno do TRT autorizam a invalidação de voto emitido antes da suspensão do julgamento por pedido de vista.

Diante disso, a Oitava Turma declarou a nulidade do acórdão regional e determinou o retorno dos autos ao TRT da 16ª Região para novo julgamento do recurso ordinário, com o cômputo dos votos proferidos na sessão original.

(Ricardo Reis/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RRAG-16656-19.2021.5.16.0004

 

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