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Negada indenização a motorista descredenciado de aplicativo sem aviso prévio

25/03/2026

Passageiras relataram conduta inadequada.

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros que negou pedido de indenização de motorista descredenciado de plataforma de transporte. O homem também pedia a reintegração ao serviço, que não foi concedida. Consta dos autos que a exclusão se deu após reiteradas reclamações de passageiras, que o acusavam de assédio sexual.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, observou que, de acordo com os Termos de Uso da plataforma, o descredenciamento do motorista pode ser imediato, sem prévio aviso, na hipótese de violação do regramento da empresa – na Política de Desativação consta expressamente que um dos motivos para a perda de acesso à conta é, justamente, “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar qualquer ato libidinoso, ou realizar ato obsceno que seja constrangedor ao usuário. Isto inclui perguntas íntimas, elogios ou exibição de materiais ou gestos explícitos e indecentes que possam constranger um usuário(a)”.

“Os documentos juntados pela ré demonstram a existência de persos relatos de passageiras, contendo acusações de conduta inadequada e de cunho violador da dignidade sexual. Tais registros, veiculados por usuários distintos e em momentos persos, afastam a alegação genérica do autor de que seria vítima de equívoco ou avaliação injusta. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam aparente quebra dos padrões mínimos exigidos, de modo a justificar o descredenciamento definitivo”, apontou, complementando que, diante do quadro, nada impedia que a ré entendesse que não havia interesse na manutenção da relação entre as partes, sem qualquer abusividade nessa conduta.

“A ré tem a liberdade de selecionar os seus parceiros de acordo com seus próprios critérios, podendo contratar com quem entender conveniente, nos termos do art. 421 do Código Civil”, finalizou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Carmen Lucia da Silva e Sá Duarte. A votação foi unânime.

Apelação nº 1009670-57.2024.8.26.0405

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