Exercício do direito de ação.
A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga, proferida pela juíza Lígia Maria Tegão Nave, que negou pedido de indenização de homem que alegava violação de intimidade em razão de filmagens feitas por vizinha para instruir ação judicial sobre excesso de ruídos.
Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Lidia Conceição, destacou que as filmagens realizadas pela apelada não configuram violação aos direitos de personalidade, mas “mero ato preparatório para o exercício do seu direito de ação”.
“Tendo em vista que se trata de registros episódicos, realizados apenas nos momentos em que sentiu seu sossego perturbado, as gravações não caracterizam abuso de direito ou violação da intimidade e vida privada do apelante. Anota-se que as fotos e vídeos de festa na área da piscina não importam em violação a intimidade, considerando que o autor e seus convidados estão em área pública, sujeita a restrições de convivência social com os demais vizinhos. E a finalidade das gravações – incontroversa – a autorizava”, escreveu.
Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Arantes Theodoro e Pedro Baccarat.
Apelação nº 1008086-73.2024.8.26.0010
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