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Mantida absolvição de professores por abandono de estudante durante excursão

23/03/2026

Adolescente morreu após se afastar de grupo.

A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Vara Criminal de Itatiba que absolveu cinco pessoas pelo crime de abandono de incapaz que resultou na morte de uma estudante de 17 anos. A decisão não diz respeito a apuração do eventual crime de homicídio contra a adolescente, cujas investigações prosseguem em inquérito policial independente.

De acordo com os autos, a adolescente estava em excursão com a escola numa propriedade rural, sob a suposta supervisão dos réus, professores da instituição, e, durante atividade coletiva, foi sozinha ao banheiro e desapareceu. O corpo da adolescente foi encontrado no dia seguinte, no entorno da fazenda.

Na decisão, o relator do recurso, desembargador Christiano Jorge Santos, apontou que os elementos probatórios não foram capazes de demonstrar que os réus tenham, consciente e deliberadamente, abandonado a vítima, colocando-a em situação de perigo. Também destacou não ter sido demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta e a morte da garota, uma vez que não há esclarecimento sobre as circunstâncias e causa efetiva do óbito.

O magistrado também observou que o delito de abandono de incapaz exige o dolo antecedente – ou seja, responde por tal imputação aquele que, conscientemente quer abandonar quem está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade – e que, no caso dos autos, não é possível afirmar que os professores ou funcionários da escola tiveram a intenção de abandoná-la, uma vez a jovem se afastou para ir ao banheiro sem comunicar os responsáveis, e, portanto, eles sequer tomaram conhecimento da evasão da jovem.

Por fim, Christiano Jorge Santos esclareceu que, apesar de ter havido condenação da escola ao pagamento de indenização por danos morais ao pai da vítima, a responsabilidade civil e a penal são regidas por critérios próprios e autônomos, conforme dispõe o artigo 935 do Código Civil. “Nos termos do referido dispositivo, a responsabilidade civil é independente da criminal, ressalvadas apenas as hipóteses em que a absolvição penal reconheça a inexistência do fato ou a negativa de autoria. Dessa forma, eventual condenação na esfera cível não implica, por si só, o reconhecimento de responsabilidade penal, tampouco vincula o juízo criminal quanto à análise da tipicidade, ilicitude e culpabilidade da conduta. São searas distintas, com fundamentos e pressupostos persos.”

Completaram o julgamento as desembargadoras Ely Amioka e Conceição Vendeiro. A votação foi unânime.

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